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Factoring é uma atividade comercial mista atípica
que corresponde à prestação de serviços
mais a compra de créditos (direitos creditórios)
resultantes de vendas mercantis. É fomento mercantil
porque expande os ativos de suas empresas-clientes, aumenta
as vendas das mesmas, elimina seu endividamento e transforma
as vendas a prazo das empresas em vendas à vista.
É a prestação contínua de serviços
de alavancagem mercadológica, de avaliação
de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de
contas a receber e de outros serviços, conjugada com
a aquisição de créditos de empresas
resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação
de serviços, realizadas a prazo.
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A empresa de factoring coloca à disposição
de sua clientela uma série de serviços não
creditícios. Esse conjunto de serviços prestados é seguido
de fornecimento de recursos necessários ao giro dos
negócios da empresa-cliente mediante a compra dos
direitos resultantes de suas vendas mercantis a prazo.
Segundo
o Institut International Pour l’Unification
du Droit Privé, só se concretiza o factoring
se ocorrer a combinação que inclua pelo menos
dois dos seguintes serviços:
-
Prestação de serviços e apoio a pequenas
e médias empresas do setor produtivo, excluídas
as atividades de consumo;
-
Acompanhamento comercial e das contas a receber e a pagar;
-
Exame da situação creditícia do comprador
dos produtos;
-
Cobrança;
-
Seleção e avaliação de fornecedores;
-
Outros serviços que venham a ser solicitados pela
empresa-cliente; e
-
Fornecimentos de recursos.
Atualmente, no Brasil, as companhias
de fomento mercantil filiadas à ANFAC atendem a mais de 60 mil empresas,
85% dos quais são do setor produtivo e 15% do comércio.
Os serviços prestados são gestão de
créditos, administração de contas a
receber, cobrança, proteção contra riscos
de créditos e fornecimento de recursos.
Banco x factoring
Factoring não é banco nem instituição
financeira. Banco capta dinheiro, empresta dinheiro e necessita
da autorização do Banco Central para funcionar.
Factoring presta serviços e compra créditos. É uma
sociedade mercantil.
O Conselho Monetário Nacional – órgão
regulador do Sistema Financeiro Nacional – reconhece
que as empresas de factoring revestem-se de natureza mercantil
e não financeira. Não intermediam recursos
de terceiros no mercado. Compram créditos mercantis
oriundos de legítimas transações comerciais.
Só operam com pessoas jurídicas. Bancos e
factorings desenvolvem atividades complementares. Não
são concorrentes. Veja abaixo mais algumas diferenças:
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Banco |
Factoring |
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É intermediário
de crédito. De um lado, ele é devedor
pela aplicação feita pelos investidores
(depositantes). É uma exigibilidade. Uma operação
passiva. É tomador de recursos |
Não faz operação
de crédito. Trata-se da venda, à vista,
de um bem móvel (papel de crédito comercial)
e de uma compra, à vista, em dinheiro, desse
bem móvel (recebível mercantil). Não é mútuo. |
Capta recursos de terceiros no
mercado e empresta. Faz intermediação
de recursos de terceiros, da poupança popular. |
Não capta recursos. Presta
serviços e compra créditos (direitos).
Opera com recursos não captados do público.
Não coloca em risco a poupança popular. |
Em suas operações,
remunera-se com a cobrança de juros (remuneração
pelo uso do dinheiro durante determinado tempo). |
Sua remuneração
não tem a natureza nem de juros, nem de desconto. É uma
venda e uma compra de bens móveis (papéis
de crédito comerciais) que se opera por intermédio
de um preço. |
Spread - Diferença entre
o custo de captação e o de aplicação
dos recursos coletados no mercado. |
Fator – Precificação
da compra de créditos. Compõe-se de:
- Custo de oportunidade dos recursos;
- Custos operacionais;
- Tributos;
- Expectativa de lucro e de risco. |
Imposto sobre Operações
Financeiras– Federal
Imposto de Renda
Demais contribuições. |
ISS – Municipal – Sobre
a comissão cobrada pela prestação
dos serviços.
Imposto de Renda
Demais contribuições
Imposto sobre Operações Financeiras-Objeto
da Adin 1.763/98, argüida sua inconstitucionalidade
no Supremo Tribunal Federal. |
Fonte: LEMOS LEITE, Luiz. - Factoring no Brasil. São Paulo:
Atlas, 2001. |
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A empresa de factoring estabelece uma parceria empresa-cliente.
Na medida em que assume atividades de captação
de recursos e administração financeira, garante
ao cliente redução de custos, aumento de produção,
novos produtos e mercados. Os interesses são convergentes.
Com o factoring, o empresário pode dedicar 100% do
seu tempo e do seu talento ao negócio. O resto fica
por conta da empresa de fomento mercantil.
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Entre os principais benefícios pela utilização
do factoring pela empresa-cliente estão maior concentração
em suas atividades de produção e menor envolvimento
e preocupação do empresário com as atividades
de rotina. Vale ressaltar ainda a segurança no recebimento
de suas vendas, orientação empresarial e acesso
aos recursos de que necessita pela oportunidade de negociar
os direitos de suas vendas sem necessidade de reciprocidades
e outras exigências.
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Devido ao seu caráter mercantil e não financeiro,
as factorings só podem operar com pessoas jurídicas,
nunca com pessoas físicas. Isso porque não
são instituições habilitadas junto ao
Banco Central para fazer empréstimos e sim prestar
serviços comerciais.
Para se estabelecer o FATOR, ou
seja, o preço de
compra em uma empresa de factoring, leva-se em conta itens
como:
- custo-oportunidade de capital próprio;
- custo
do financiamento;
- custos fixos;
- custos variáveis;
- impostos;
- despesas de cobrança; e
expectativas de lucro
e de risco.
O prazo para sinalizar
ao cliente o cálculo do FATOR é baseado
no CDB, título emitido por instituições
financeiras com taxas de juros pré-fixadas por 30
dias e pós-fixadas para prazos superiores a 90 dias.
O contrato de fomento comercial define os direitos e deveres
de ambas as partes e é elaborado logo que aprovado
o cadastro do cliente.
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O Contrato de factoring internacional foi assinado na
Convenção Diplomática de Ottawa, Canadá,
em 1988, e envolve 53 nações signatárias,
entre elas o Brasil. A medida consta no artigo
28 da Lei No. 8.981/95, ratificada pela Resolu��o
No. 2.144/95, do Conselho Monetário Nacional e pelo artigo
58 da Lei No. 9.532/97.
Naquela ocasião, através da circular
No. 1.359 o Banco Central liberou definitivamente, em todo o território
nacional, o factoring como atividade comercial e não
financeira, com operações de natureza não
concorrente, mas complementar às executadas pelos
bancos.
Por não fazer captação de recursos
no mercado, nem poder intermediar, as empresas de factoring
não pagam IOF, e sim ISS sobre a comissão de
serviços ad valorem. O imposto sobre serviço é cobrado
por meio de nota fiscal e imposto de renda, recolhidos após
a apuração final da transação.
Por praxe de mercado, a comissão pelos serviços
prestados oscila entre 0,5% e 3%, a depender do acordo firmado
em cada negócio especificamente.
Como o capital empregado
nas operações de
uma factoring não corresponde a um empréstimo
bancário, é proibido cobrar juros. Essas taxas,
comumente cobradas por instituições financeiras
e que, segundo determinação constitucional,
podem chegar ao teto de 12% ao ano, correspondem a prazos
e riscos de desembolso, o que não recai sobre as factorings.
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Como o fomento mercantil pode incentivar importações
e exportações. |
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Conheça a Associação Nacional de Sociedades
de Fomento Mercantil. |
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Procedimentos para filiar-se e vantagens em ser um membro
do Sinfac-PE. |
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