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Factoring é uma atividade comercial mista atípica que corresponde à prestação de serviços mais a compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis. É fomento mercantil porque expande os ativos de suas empresas-clientes, aumenta as vendas das mesmas, elimina seu endividamento e transforma as vendas a prazo das empresas em vendas à vista.

É a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.

 
 
A empresa de factoring coloca à disposição de sua clientela uma série de serviços não creditícios. Esse conjunto de serviços prestados é seguido de fornecimento de recursos necessários ao giro dos negócios da empresa-cliente mediante a compra dos direitos resultantes de suas vendas mercantis a prazo.

Segundo o Institut International Pour l’Unification du Droit Privé, só se concretiza o factoring se ocorrer a combinação que inclua pelo menos dois dos seguintes serviços:

- Prestação de serviços e apoio a pequenas e médias empresas do setor produtivo, excluídas as atividades de consumo;
- Acompanhamento comercial e das contas a receber e a pagar;
- Exame da situação creditícia do comprador dos produtos;
- Cobrança;
- Seleção e avaliação de fornecedores;
- Outros serviços que venham a ser solicitados pela empresa-cliente; e
- Fornecimentos de recursos.

Atualmente, no Brasil, as companhias de fomento mercantil filiadas à ANFAC atendem a mais de 60 mil empresas, 85% dos quais são do setor produtivo e 15% do comércio. Os serviços prestados são gestão de créditos, administração de contas a receber, cobrança, proteção contra riscos de créditos e fornecimento de recursos.

Banco x factoring

Factoring não é banco nem instituição financeira. Banco capta dinheiro, empresta dinheiro e necessita da autorização do Banco Central para funcionar. Factoring presta serviços e compra créditos. É uma sociedade mercantil.

O Conselho Monetário Nacional – órgão regulador do Sistema Financeiro Nacional – reconhece que as empresas de factoring revestem-se de natureza mercantil e não financeira. Não intermediam recursos de terceiros no mercado. Compram créditos mercantis oriundos de legítimas transações comerciais. Só operam com pessoas jurídicas. Bancos e factorings desenvolvem atividades complementares. Não são concorrentes. Veja abaixo mais algumas diferenças:

Banco Factoring
É intermediário de crédito. De um lado, ele é devedor pela aplicação feita pelos investidores (depositantes). É uma exigibilidade. Uma operação passiva. É tomador de recursos Não faz operação de crédito. Trata-se da venda, à vista, de um bem móvel (papel de crédito comercial) e de uma compra, à vista, em dinheiro, desse bem móvel (recebível mercantil). Não é mútuo.
Capta recursos de terceiros no mercado e empresta. Faz intermediação de recursos de terceiros, da poupança popular. Não capta recursos. Presta serviços e compra créditos (direitos). Opera com recursos não captados do público. Não coloca em risco a poupança popular.
Em suas operações, remunera-se com a cobrança de juros (remuneração pelo uso do dinheiro durante determinado tempo). Sua remuneração não tem a natureza nem de juros, nem de desconto. É uma venda e uma compra de bens móveis (papéis de crédito comerciais) que se opera por intermédio de um preço.
Spread - Diferença entre o custo de captação e o de aplicação dos recursos coletados no mercado. Fator – Precificação da compra de créditos. Compõe-se de:
- Custo de oportunidade dos recursos;
- Custos operacionais;
- Tributos;
- Expectativa de lucro e de risco.
Imposto sobre Operações Financeiras– Federal
Imposto de Renda
Demais contribuições.
ISS – Municipal – Sobre a comissão cobrada pela prestação dos serviços.
Imposto de Renda
Demais contribuições
Imposto sobre Operações Financeiras-Objeto da Adin 1.763/98, argüida sua inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: LEMOS LEITE, Luiz. - Factoring no Brasil. São Paulo: Atlas, 2001.
 
 

A empresa de factoring estabelece uma parceria empresa-cliente. Na medida em que assume atividades de captação de recursos e administração financeira, garante ao cliente redução de custos, aumento de produção, novos produtos e mercados. Os interesses são convergentes. Com o factoring, o empresário pode dedicar 100% do seu tempo e do seu talento ao negócio. O resto fica por conta da empresa de fomento mercantil.

 
 

Entre os principais benefícios pela utilização do factoring pela empresa-cliente estão maior concentração em suas atividades de produção e menor envolvimento e preocupação do empresário com as atividades de rotina. Vale ressaltar ainda a segurança no recebimento de suas vendas, orientação empresarial e acesso aos recursos de que necessita pela oportunidade de negociar os direitos de suas vendas sem necessidade de reciprocidades e outras exigências.

 
 

Devido ao seu caráter mercantil e não financeiro, as factorings só podem operar com pessoas jurídicas, nunca com pessoas físicas. Isso porque não são instituições habilitadas junto ao Banco Central para fazer empréstimos e sim prestar serviços comerciais.

Para se estabelecer o FATOR, ou seja, o preço de compra em uma empresa de factoring, leva-se em conta itens como:

- custo-oportunidade de capital próprio;

- custo do financiamento;

- custos fixos;

- custos variáveis;

- impostos;

- despesas de cobrança; e

expectativas de lucro e de risco.

O prazo para sinalizar ao cliente o cálculo do FATOR é baseado no CDB, título emitido por instituições financeiras com taxas de juros pré-fixadas por 30 dias e pós-fixadas para prazos superiores a 90 dias. O contrato de fomento comercial define os direitos e deveres de ambas as partes e é elaborado logo que aprovado o cadastro do cliente.

 
 

O Contrato de factoring internacional foi assinado na Convenção Diplomática de Ottawa, Canadá, em 1988, e envolve 53 nações signatárias, entre elas o Brasil. A medida consta no artigo 28 da Lei No. 8.981/95, ratificada pela Resolu��o No. 2.144/95, do Conselho Monetário Nacional e pelo artigo 58 da Lei No. 9.532/97.

Naquela ocasião, através da circular No. 1.359 o Banco Central liberou definitivamente, em todo o território nacional, o factoring como atividade comercial e não financeira, com operações de natureza não concorrente, mas complementar às executadas pelos bancos.

Por não fazer captação de recursos no mercado, nem poder intermediar, as empresas de factoring não pagam IOF, e sim ISS sobre a comissão de serviços ad valorem. O imposto sobre serviço é cobrado por meio de nota fiscal e imposto de renda, recolhidos após a apuração final da transação. Por praxe de mercado, a comissão pelos serviços prestados oscila entre 0,5% e 3%, a depender do acordo firmado em cada negócio especificamente.

Como o capital empregado nas operações de uma factoring não corresponde a um empréstimo bancário, é proibido cobrar juros. Essas taxas, comumente cobradas por instituições financeiras e que, segundo determinação constitucional, podem chegar ao teto de 12% ao ano, correspondem a prazos e riscos de desembolso, o que não recai sobre as factorings.

 
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