Login:
 
Senha:
 
  Esqueceu sua senha?



 
 

05/12/2016
Saiba como e porque pagar a Contribuição Sindical Patronal

 
:: Outras notícias ::
 

1 - Estão obrigados ao pagamento todos aqueles que integrarem o quadro de atividades e profissões de uma categoria econômica. É compulsório, independente da vontade do contribuinte, e tem natureza jurídica tributária vinculada ao artigo 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 578 a 591 da CLT, incidente sobre o capital social e deverá ser recolhido anualmente de uma só vez;

2 - O pagamento deve ser feito exclusivamente em favor do Sindicato da Categoria. O eventual recolhimento para sindicato de outra categoria, seja ele estadual ou nacional, sujeitará a empresa a um novo recolhimento. Portanto, é importante tomar todo o cuidado com o assédio de tais sindicatos, bem como também de Federações e Confederações;

3 - A contribuição sindical poderá ser paga, sem multa e juros, até o dia 31 de janeiro. O pagamento poderá ser feito diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal, lotéricas ou bancos credenciados;

4 - Após o vencimento incidirá multa, que inicia com 10% para pagamento em fevereiro, chegando a 30% para pagamento em dezembro, além de juros moratórios e demais cominações (Art.598, 600, 607 e 608 da CLT);

5 - As empresas de fomento comercial (factoring) deverão emitir a guia de recolhimento através do site www.sindisoft.com.br/anfac/emissao.asp, indicando o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring de Pernambuco como sindicato representativo e o CNPJ deverá ser preenchido com pontos, barra e hífen. No preenchimento da guia o Cod.Ativ. deverá ser "6491300" e a Atividade "FACTORING". Aquelas que estiverem com algum dado desatualizado ou incompleto deverão atualizá-los também no momento da emissão;

6 - As empresas constituídas no próprio exercício poderão se cadastrar e emitir a guia da contribuição sindical. O pagamento deverá ser feito até o último dia útil do mês de seu registro na Junta Comercial, a fim de evitar multa e juros;

7 – As empresas que estiverem com a contribuição sindical de exercícios anteriores em aberto, poderão também regularizar-se através do site acima, emitindo a(s) guia(s), observando o exercício em atraso;

8 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical (Art.607 e 608 da CLT);

9 – Após o pagamento, o comprovante deverá ser digitalizado e enviado para o e-mail sinfacpe@sinfacpe.com.br ;

10 – A contribuição sindical como responsabilidade solidária do empresário está expressa no Artigo 589 da CLT, onde se lê:

“Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”:

I - Para os empregadores: (Lei 11.648 de 2008)

a – 5% para a Confederação correspondente;
b – 15% para a Federação;
c – 60% para o Sindicato respectivo;
d – 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, que é parte da receita do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Inexistindo confederação o percentual previsto no artigo 589 da CLT caberá à federação representativa do grupo (Art.590 da CLT).
 
 
Quem Somos
Propostas, linha de atuação e quadro de diretores da Sinfac.
 
Notícias
Novidades internas e Sinfac na imprensa. Acompanhe o dia-a-dia da instituição.
 
Associe-se
O que fazer para tornar-se membro do sindicato.
   
     
 
Rua Marquês do Herval, 167, Sala 601 – Edf. Príncipe de Nassau – Santo Antônio
Recife – PE CEP: 50.020-030 – Fone: (81) 3424-1673 – Fone/Fax: 3224-0594.